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quarta-feira, 29 de junho de 2016

EMPRESAS TÊM ATÉ 08 DE JULHO PARA PAGAR A PRIMEIRA PARCELA DA TFE ANUAL PARA PREFEITURA DE SÃO PAULO


ATENÇÃO CONTRIBUINTES PAULISTAS

Neste mês de junho, a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo deverá enviar pelo correio, guia de pagamento (DAMSP) para todos os contribuintes regularmente inscritos no cadastro municipal, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referente a 2016.

O vencimento da 1ª parcela ou parcela única se dará no dia 08/07/2016, o contribuinte poderá escolher entre pagar à vista, em parcela única, ou em parcelas de no máximo 5 (cinco), mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 110,14.

A Taxa é calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento e aferida de acordo com o número de funcionários existente em 01/01/2016.

Todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades permanentes, provisórias, esporádicas ou eventuais no Município de São Paulo estão sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE).

Se você receber pelos correios, a referida guia de TFE da prefeitura, utilize a mesma para efetuar o pagamento, em cota única ou em parcelas (preferencialmente).

quinta-feira, 2 de junho de 2016

ATENÇÃO ENTIDADES: INFORMAÇÕES IMPORTANTES CEBAS

LEI 12.868/13 – Dispõe sobre a Certificação - CEBAS

Sua entidade tem o CEBAS ?


O que é o CEBAS ?

R: É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

Para que serve ?

R: A entidade beneficente certificada, fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art23

VOCÊ SABIA?

Renovação do CEBAS - LEI 12.101/09 – Regulamenta a Isenção de Contribuições

O artigo 24, da Lei:

§ 1º - o pedido de renovação será considerado TEMPESTIVO, ser for solicitado no DECORRER dos 360 dias que antecedem o final da concessão da ISENÇÃO;

§ 2º - a CERTIFICAÇÃO da entidade permanecerá válida, somente se for solicitado a RENOVAÇÃO NO DECORRER DOS 360 DIAS que antecedem o final da CONCESSÃO