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terça-feira, 30 de junho de 2015

MARCO REGULATÓRIO DAS ONGS

          

A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014), conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), entra em vigor em 27 de julho próximo e tem despertado interesse de gestores públicos e organizações da sociedade civil (OSCs), especialmente por sua abrangência nacional.

A nova norma institui regras gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a continuidade de finalidades de interesse público. 

Veja a Lei na integra em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

quarta-feira, 17 de junho de 2015

ENTENDA QUAIS SÃO OS CUSTOS DO PATRÃO E DO GOVERNO COM A PEC DAS DOMESTICAS

Na lista dos novos direitos estão: FGTS, salário família, seguro desemprego, seguro acidente de trabalho, adicional de sobreaviso, adicional noturno e adicional de viagem

A Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento previdenciário).
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Esta norma disciplina sobre a duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12x36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.
A LC nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.
Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.
No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.
O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.
Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
A Lei nº 5.859/1972 fica revogada.
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 11 de junho de 2015

EMPRESAS TÊM ATÉ 10 DE JULHO PARA PAGAR A PRIMEIRA PARCELA DA TFE ANUAL PARA PREFEITURA DE SÃO PAULO

               

          Neste mês de junho, a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo deverá enviar pelo correio, guia de pagamento (DAMSP) para todos os contribuintes regularmente inscritos no cadastro municipal, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referente a 2015.

    O vencimento da primeira parcela ou parcela única se dará no dia 10/07/2015, o contribuinte poderá escolher entre pagar à vista, em parcela única, ou em parcelas de no máximo 5 (cinco), mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 99,51.

         A Taxa é calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento e aferida de acordo com o número de funcionários existente em 01/01/2015.

          Todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades permanentes, provisórias, esporádicas ou eventuais no Município de São Paulo estão sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE).

         Se você receber pelos correios, a referida guia de TFE da prefeitura, utilize a mesma para efetuar o pagamento, em cota única ou em parcelas (preferencialmente).